Em recente decisão proferida nos embargos de declaração no Recurso Especial n.º 2.072.206/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação segundo a qual é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte indevidamente incluída no polo passivo de demanda por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), quando este for indeferido. A tese passa a incidir inclusive sobre processos em andamento, afastando-se o pedido de modulação de efeitos.
A controvérsia examinada envolveu a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN. Na qualidade de amicus curiae, a entidade buscava limitar temporalmente os efeitos da orientação jurisprudencial. O argumento era de que a Corte estaria alterando entendimento anteriormente consolidado, em violação à segurança jurídica. Alegava-se, ainda, suposta assimetria no tratamento da sucumbência, uma vez que a rejeição do IDPJ geraria verba honorária, ao passo que sua procedência não acarretaria obrigação equivalente.
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Contudo, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que não se trata de inovação jurisprudencial, mas de interpretação adequada ao regime instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ao deixar de tratar o IDPJ como mero incidente processual para reconhecê-lo como uma verdadeira demanda incidental, o novo CPC confere-lhe estrutura similar à de ação autônoma, com partes definidas, causa de pedir própria e pedido específico. Por essa razão, incide a lógica da sucumbência típica prevista no art. 85 do CPC.
Além disso, o Ministro ressaltou que, ao contrário do que sustentava a embargante, não se constatou qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Por isso, os embargos foram rejeitados. O relator também afastou a modulação de efeitos, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 927, § 3º, do CPC, notadamente o risco à segurança jurídica ou ao interesse social.
Do ponto de vista prático, a consolidação dessa tese tende a impactar de maneira significativa a estratégia processual de credores. Até então, estes lançavam mão do IDPJ como ferramenta de coação patrimonial sem maiores custos adicionais. A exigência de pagamento de honorários em caso de improcedência reforça a necessidade de maior cautela e fundamentação técnica para o ajuizamento do incidente, evitando sua banalização como expediente corriqueiro de tentativa de satisfação forçada de créditos.
Vale destacar que a aplicação imediata da tese já alcança todos os processos em curso. Sendo assim, impõe atenção redobrada tanto na formulação de novos pedidos quanto na avaliação de incidentes em trâmite. O tema deverá ainda será alvo de futuros julgamentos. As discussões se darão especialmente quanto à definição da base de cálculo da verba honorária e à possibilidade de repetição sucessiva do incidente nos autos, questão ligada à preclusão.
A decisão representa mais um passo na consolidação do devido processo legal. Ela equilibra o exercício do contraditório e o direito de defesa com a responsabilidade processual das partes que demandam sem prudência.