O Domicílio Judicial Eletrônico tem origem no Programa Justiça 4.0: Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos e foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (FEBRABAN).
É uma ferramenta 100% digital e tem como objetivo unificar a ciência de citações, intimações e demais comunicações judiciais originadas de todos os Tribunais, direcionadas a pessoas físicas e jurídicas, de modo a dar mais praticidade e despender menos tempo e recursos no acesso às comunicações processuais expedidas a cada usuário.
A plataforma foi desenvolvida em conformidade com a Resolução 455 do CNJ e baseada no art. 246 do Código de Processo Civil que legitimou a comunicação eletrônica de atos processuais.
Afinal, quem deverá aderir ao cadastramento ao Domicílio Judicial Eletrônico? A adesão ao cadastro será obrigatória para bancos e instituições financeiras (1ª etapa – já concluída), médias e pequenas empresas privadas (2ª etapa – prazo: 01/03/2024 a 30/05/2024), instituições públicas (3ª etapa – prevista para julho/2024) e será facultativa a pessoas físicas (4ª etapa – prevista para outubro/2024), embora o CNJ recomende que todos o façam.
Torna-se obrigatório também para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e, tal como estabelecido pelo artigo 1.050 do CPC, também ingressam como participantes: o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
Ficam isentas da obrigatoriedade, portanto, as pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Na fase atual – etapa 2 – direcionada a médias e pequenas empresas privadas, o prazo para cadastramento voluntário será de 90 dias e se inicia em 01/03/2024 com encerramento em 30/05/2024. Para cadastramento é necessário certificado digital do tipo e-CNPJ.
Após término do prazo e sem o cadastro voluntário da empresa, ocorrerá o cadastramento automático, a partir dos dados da Receita Federal, estando-se sujeita às penalidades e riscos de perda de prazos processuais.
Por fim, como funcionará a ciência das citações e intimações? Sobre isso é importante esclarecer que a ferramenta não assume responsabilidade pelo controle de prazos processuais, de modo que caberá ao usuário buscar o processo originário para dar seguimento a citação/intimação recebida.
Tratando-se de citação será necessário aguardar o registro da ciência por parte do destinatário ou de seu representante legal, dentro de um prazo de três dias úteis. No caso de não haver esse registro dentro do prazo, o sistema automaticamente encerrará o expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme previsto no §1º-A do artigo 246 do CPC, situação que exigirá da unidade judicial a tomada de medidas adicionais, como a renovação da diligência através de outros meios, como o Correio, Oficial de Justiça ou Edital.
No caso de intimações, se não ocorrer o aperfeiçoamento da comunicação processual em até dez dias corridos, a contar da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, a realização da comunicação será considerada automaticamente realizada na data do término do referido prazo, conforme embasamento contido no artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, e não se aplica ao intervalo de tempo o disposto no artigo 219 do CPC/2015.
O funcionamento do Domicílio Judicial Eletrônico somente será possível em virtude da criação de uma plataforma que visa incentivar o desenvolvimento colaborativo entre os Tribunais: a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 335/2020, com o objetivo de modernizar o Pje e transformá-lo em um sistema multisserviço e garantir a unificação do trâmite processual no país.
A união do PDPJ-Br, DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico dá maior celeridade e acessibilidade aos usuários de forma coesa e facilitada.
Por Manoella M. Pacheco Vieira