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Conta garantia sob pressão: TJSP mantém penhora em execução fiscal

18.12.2025
mãos manuseiam calculadora e notebook

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2214752-85.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Leonel Costa, manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária utilizada como conta garantia (escrow account) em operação de securitização de recebíveis, no contexto de execução fiscal de ICMS.

Objeto da controvérsia

O recurso discutia se valores mantidos em conta garantia vinculada a contrato de securitização poderiam ser penhorados em execução fiscal. A tese da parte executada era de que os valores teriam sido cedidos à securitizadora, deixando de integrar seu patrimônio e, portanto, não poderiam ser atingidos pela constrição.

O acórdão registra que o débito executado decorre de ICMS, consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa no valor histórico de R$ 156.418,52.

Fundamentos centrais da decisão

O Tribunal manteve a penhora com base em três pilares principais:

Titularidade dos valores e ausência de especificação da conta:

  • Foi celebrado instrumento particular com securitizadora, utilizando a conta penhorada como “conta garantia”.
  • O contrato não especificava claramente qual conta bancária estaria vinculada à operação.
  • Ainda que a conta servisse como garantia contratual, o relator destacou que os valores continuavam sendo de titularidade da executada, devendo responder por suas obrigações, inclusive tributárias.

Risco de fraude ao credor público (art. 185 do CTN)

  • A execução fiscal foi proposta em 08/02/2024, enquanto o contrato de conta garantia foi celebrado somente em 28/02/2025.
  • O acórdão aponta indício de fraude ao credor público, especialmente porque não houve reserva específica de valores para adimplir a obrigação tributária e a execução não era a primeira sofrida pela devedora, aplicando a lógica do art. 185 do CTN.

Coerência processual e legitimidade

  • O voto ressalta que reconhecer que os bens não pertencem à executada equivaleria a negar sua legitimidade para defendê-los em juízo e, por consequência, para interpor o próprio agravo de instrumento.

O acórdão também menciona precedente da própria Corte envolvendo “escrow account” constituída após a inscrição em dívida ativa, no qual se reafirma que causas de impenhorabilidade não podem conviver com a prática de fraude a credores em hipóteses de cessão posterior ao crédito tributário.

Pontos de atenção para a prática empresarial

Do julgado, destacam-se algumas consequências práticas relevantes para operações com conta garantia e securitização de recebíveis:

  • A simples qualificação da conta como “garantia” ou “escrow account” não afasta, por si só, a incidência de penhora em execução fiscal, se os valores ainda forem considerados integrantes do patrimônio do devedor;
  • A falta de cláusulas claras sobre destinação exclusiva e identificação da conta fragiliza a tese de impenhorabilidade;
  • A temporalidade da operação (contrato firmado após a propositura da execução fiscal, sem reserva de valores ao Fisco) é elemento relevante para caracterização de indício de fraude ao credor público, à luz do art. 185 do CTN.

Síntese da tese

O acórdão consolida, em termos sintéticos, a seguinte orientação:

  • É válida a penhora de valores em conta garantia quando não há especificação clara e exclusiva de sua destinação ao credor privado, permanecendo os recursos na esfera patrimonial da executada;
  • A celebração de contrato envolvendo conta garantia após o ajuizamento da execução fiscal, sem resguardo de valores para satisfação do crédito tributário, pode caracterizar fraude ao credor público, nos termos do art. 185 do CTN.

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