
Decisão monocrática do Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.222.565/PR, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às ações regressivas movidas por empresas condenadas solidariamente na Justiça do Trabalho é de dez anos — e não de dois, afastando a prescrição bienal tipicamente aplicada às demandas trabalhistas.
Uma empresa do setor industrial, condenada solidariamente ao lado de outras duas sociedades — uma delas em recuperação judicial — em reclamação trabalhista, pagou integralmente as custas do processo e buscou reaver das demais corresponsáveis a parte que lhes cabia. O Tribunal de Justiça do Paraná havia aplicado o prazo bienal; o STJ reformou o entendimento.
Segundo o relator, a pretensão regressiva é relação jurídica autônoma entre devedores solidários, que nasce apenas com o efetivo pagamento da dívida por um dos coobrigados — não se confundindo com a cobrança da verba trabalhista pelo empregado. O fato de o débito ter origem em condenação trabalhista não transforma a natureza civil da pretensão regressiva, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil (prazo de dez anos). O entendimento já havia sido adotado pela Terceira Turma em decisão colegiada anterior, sinalizando convergência entre as turmas de direito privado.
O precedente é especialmente relevante para empresas que atuam com terceirização, subempreitada e consórcios de obra — arranjos em que é comum a responsabilização solidária de diversas empresas em reclamações trabalhistas de trabalhadores de obra. Empresas que arcaram sozinhas com condenações solidárias passam a dispor de até dez anos para acionar as demais corresponsáveis, desde que a ação regressiva seja formulada com fundamento em sua natureza civil autônoma, e não como mera sub-rogação em crédito trabalhista.
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