
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.227.062/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento unânime de 12/5/2026), decidiu que contratos de financiamento com taxas efetivas mensal e anual expressamente pactuadas dispensam a indicação da taxa diária para serem exigíveis integralmente — inclusive quando preveem capitalização diária dos juros.
Em ação revisional, o mutuário questionou contrato de financiamento com prestações fixas, sustentando que a ausência da taxa diária equivalente no contrato deveria afastar a capitalização e substituí-la por juros simples, reduzindo a prestação e o saldo devedor.
A Relatora harmonizou dois precedentes da própria Corte: o REsp 973.827-RS (Súmula 541/STJ), segundo o qual a capitalização inferior a um ano é lícita quando expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e o REsp 1.826.463/SC, que exigiu informação clara sobre a capitalização diária, mas manteve as taxas mensal e anual pactuadas. Concluiu-se que a taxa diária é apenas o equivalente matemático das taxas já informadas com clareza, não sendo, em regra, informação autônoma indispensável ao consumidor — exceto em hipóteses específicas, como contrato com prazo inferior a um mês ou antecipação de pagamento em fração do mês.
O entendimento é relevante para operações que envolvem financiamento direto ao adquirente — parcelamento de imóveis pela incorporadora, cessões de crédito, mútuos com garantia real —, fornecendo parâmetro objetivo de informação contratual mínima para reduzir o risco de ações revisionais fundadas na ausência da taxa diária.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.
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