
O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar um tema sensível para o planejamento patrimonial de sócios de empresas em dificuldade: até que momento é seguro doar bens a familiares sem o risco de a operação ser declarada ineficaz por fraude à execução fiscal? No REsp nº 2.117.867/RS, julgado pela Primeira Turma em 4 de agosto de 2026, por maioria, o Tribunal respondeu que a citação formal não é o único marco possível: a ciência inequívoca do redirecionamento, quando comprovada por outros meios, pode antecipar esse limite.
O Estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal em 2005, direcionada inicialmente apenas contra a sociedade devedora. Em 2012, diante de indícios de dissolução irregular, o feito foi redirecionado à sócia administradora, mas a citação pessoal dela só se consumou em 2017. No intervalo, em 2014, a sócia outorgou procuração para que a própria empresa questionasse, nos autos, a legalidade do redirecionamento contra ela; em 2015, doou sua fração ideal em imóvel a familiares, parte deles residente no mesmo endereço.
Prevaleceu o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa: embora a citação seja a via ordinária de comprovar a ciência do redirecionamento, não é a única possível. A outorga de procuração pela própria sócia — para questionar em juízo, ainda que formalmente em nome da empresa, o redirecionamento contra si mesma — revelou ciência inequívoca do processo bem antes da citação pessoal. Somada à doação familiar subsequente, com manutenção do bem no mesmo núcleo e endereço, configuraram-se elementos de blindagem patrimonial suficientes para caracterizar a fraude à execução.
Para sócios em situação de risco fiscal e para famílias que estruturam a sucessão patrimonial de negócios, o julgado é um alerta: o intervalo entre o redirecionamento e a citação pessoal não é, por si só, um porto seguro para movimentar o patrimônio. Recomenda-se avaliar, antes de qualquer doação ou reorganização patrimonial, o histórico de exposição fiscal e societária do doador, e documentar adequadamente a solvência remanescente após a operação.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.