
Decisão proferida em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região traz precedente relevante para sócios de empresas — inclusive do setor imobiliário — que distribuem lucros e dividendos mensais em valores elevados, tema submetido à nova sistemática de tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A Lei nº 15.270/2025 incluiu na Lei nº 9.250/1995 os arts. 6º-A e 16-A, que instituíram, respectivamente, a retenção mensal de Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, sempre que o pagamento mensal superar R$ 50.000,00, e a chamada tributação mínima das altas rendas, aplicável a quem perceba, no ano, rendimentos superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que cresce progressivamente de 0% a 10% no intervalo entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 anuais.
No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, um empresário e a empresa da qual é sócio impetraram mandado de segurança contra a exigência da retenção fixa de 10%, sob o argumento de que a alíquota linear violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. Após o indeferimento da liminar em primeiro grau, o caso chegou ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal.
Em decisão de 5 de agosto de 2026, o Desembargador Federal Leandro Paulsen deferiu parcialmente o pedido. O fundamento central é o de que a retenção mensal de que trata o art. 6º-A constitui mera antecipação (“retenção por conta”) do imposto eventualmente devido a título de tributação anual das altas rendas, nos termos do art. 16-A — não uma tributação definitiva. Como a alíquota anual varia de forma proporcional de 0% a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, o relator entendeu não haver razoabilidade na exigência antecipada, na fonte, do percentual máximo de 10% sobre pagamentos mensais que, projetados para doze meses, indiquem tributação anual presumida inferior a esse teto.
Com base nesse raciocínio, a decisão determinou que, para pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 (faixa correspondente à projeção anual entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00), a retenção na fonte deve observar alíquota mensal presumidamente equivalente à anual — calculada pela fórmula “alíquota mensal % = (rendimento mensal x 12 / 60.000) – 10” —, e não a alíquota fixa de 10%, sem prejuízo do ajuste na declaração anual. O Desembargador consignou, ainda, que a retenção em valor superior ao presumidamente devido aproxima-se de um empréstimo compulsório não autorizado por lei complementar (art. 148 da Constituição Federal), e que a exigência do excedente, até a restituição futura, viola a capacidade contributiva do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal).
A decisão tem relevância prática direta para sócios e administradores de empresas — recorrente entre clientes do setor imobiliário organizados sob a forma de sociedades que distribuem lucros de forma mensal ou recorrente — que recebam, a esse título, valores mensais situados entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00. Para esses casos, a decisão abre caminho para questionar a retenção pela alíquota cheia de 10%, com potencial impacto positivo sobre o fluxo de caixa da pessoa física ao longo do ano-calendário.
Cabe registrar que se trata de decisão monocrática, proferida em sede de tutela de urgência recursal, de natureza provisória e sujeita a reforma, com processo ainda em trâmite perante o TRF-4 — a Fazenda Nacional foi intimada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. O tema segue, ademais, sub judice em outras instâncias: a matéria é objeto da ADI 7912, em curso no Supremo Tribunal Federal, e há decisões divergentes entre tribunais regionais federais sobre pontos correlatos da Lei nº 15.270/2025. Recomenda-se, portanto, análise caso a caso antes da adoção de qualquer medida, considerando o grau de risco moderado e ainda não pacificado que envolve a matéria.
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