
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de especial relevância para operações que envolvem pluralidade de devedores solidários — fianças, avais, garantias cruzadas, cessões de direitos, incorporações imobiliárias e demais estruturas contratuais frequentes no mercado imobiliário e empresarial: o devedor solidário que paga apenas parte da dívida comum não pode, de imediato, exigir dos demais coobrigados a respectiva cota-parte. É necessário, como regra, aguardar a quitação integral do débito perante o credor comum.
No caso concreto, uma concessionária de rodovia foi condenada solidariamente, com outras duas empresas, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e de pensão vitalícia, em razão de acidente decorrente do tombamento de ônibus na BR-040, entre o Rio de Janeiro e Juiz de Fora. No cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de R$ 24.541.144,14, apenas a concessionária e uma das codevedoras foram incluídas no polo passivo.
Após decisão que autorizou a penhora de valor incontroverso, foram bloqueados R$ 664.744,28 dos ativos financeiros da concessionária — quantia já disponibilizada e levantada pela parte exequente. Com base nesse pagamento parcial, a concessionária pleiteou o exercício imediato do direito de regresso contra as demais devedoras solidárias, buscando o rateio das cotas internas de responsabilidade. O pedido foi indeferido em primeiro e em segundo grau, sob o fundamento de que o art. 283 do Código Civil exige a quitação integral da dívida como pressuposto do regresso.
Ao apreciar o recurso especial, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acolheu a corrente doutrinária segundo a qual a solidariedade passiva comporta duas fases distintas: a fase externa, correspondente à relação entre o credor e os codevedores, e a fase interna, destinada ao acertamento das cotas entre os próprios codevedores. Para essa linha, a fase interna — e, com ela, o direito de regresso — somente se instaura com o encerramento da fase externa, isto é, com o pagamento integral da dívida ao credor comum. Enquanto isso não ocorrer, todos os devedores solidários permanecem obrigados pelo saldo remanescente, sem fracionamento em favor de quem já efetuou pagamento parcial.
O voto recordou precedentes da própria Terceira Turma no mesmo sentido, entre eles o REsp 2.186.325/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2025) e o REsp 1.682.957/PR (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2018), segundo os quais apenas o pagamento integral da condenação torna exercitável o direito de regresso, sendo esse também o marco inicial do respectivo prazo prescricional.
Merece registro a divergência de fundamentação apresentada, em voto-vogal, pela Ministra Nancy Andrighi. Para a Ministra, o direito de regresso não decorreria de sub-rogação do crédito, mas de direito próprio do codevedor que pagou — de modo que, em tese, o pagamento parcial já poderia autorizar o regresso, desde que o valor pago superasse a cota interna do próprio devedor solidário. No caso concreto, contudo, como a concessionária havia pago montante inferior à sua própria cota-parte (1/3 do débito total), a Ministra acompanhou o relator apenas quanto ao resultado — não provimento do recurso —, por fundamento diverso.
A Turma decidiu, portanto, de forma unânime quanto ao desfecho do caso concreto, mas sem uniformidade de fundamentos entre os votos quanto à tese geral aplicável a pagamentos parciais que superem a cota interna do devedor solidário — ponto que permanece em aberto para desenvolvimento em precedentes futuros.
Para operações com pluralidade de devedores solidários — fianças em contratos de compra e venda com alienação fiduciária, garantias cruzadas em permutas e financiamentos, coobrigados em condomínios de incorporação e em ações de responsabilidade civil —, a decisão reforça a conveniência de: disciplinar contratualmente, sempre que possível, o momento e as condições de exercício do direito de regresso entre garantidores e coobrigados; avaliar com cautela o momento processual adequado para o ajuizamento de ação ou incidente de regresso em cumprimentos de sentença com múltiplos devedores solidários, de modo a evitar o indeferimento por prematuridade; e acompanhar a evolução da jurisprudência da Terceira Turma sobre o tema, tendo em vista a divergência de fundamentos identificada neste julgamento quanto à possibilidade de regresso em pagamentos parciais que excedam a cota interna do devedor.
Referências: REsp 2.232.326/RJ (2023/0327731-0) – Terceira Turma do STJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – julgado em 09/06/2026.
Este material tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para orientação específica, consulte a equipe de Chaves e Maran Advogados.