
Em decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pela Min. Nancy Andrighi, foi superada a resistência histórica de cartórios e instâncias ordinárias ao consolidar holdings como instrumento seguro de planejamento sucessório para famílias com herdeiros menores ou com deficiência.
“É juridicamente possível que pessoa relativamente incapaz figure como sócia de futura sociedade limitada ou holding familiar.” — Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ (mai./2026)
A controvérsia, submetida ao STJ, envolvia duas questões centrais:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, Min. Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso, reconhecendo a viabilidade jurídica da estrutura pretendida pela família e autorizando o suprimento judicial da outorga necessária à integralização dos imóveis.
Os dois pilares da decisão podem ser assim sintetizados:
A Min. Nancy Andrighi afastou qualquer equiparação entre a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta para efeitos societários. O relativamente incapaz — assistido por seus representantes legais (pais ou tutor) — possui aptidão jurídica para participar de atos da vida civil, inclusive para figurar como sócio de sociedade limitada. A restrição de capacidade atinge apenas o modo de exercício dos direitos (mediante assistência), não a titularidade em si.
A decisão também reconheceu ser cabível o suprimento judicial da autorização do cônjuge que se recusa, sem justificativa legítima, a colaborar com a integralização de imóveis comuns ao capital social da holding. O mecanismo é previsto no Código Civil e visa evitar que a inércia ou resistência de um cônjuge inviabilize a gestão e proteção do patrimônio familiar.
A holding familiar é hoje o instrumento mais eficiente de planejamento patrimonial e sucessório para famílias com expressivo patrimônio imobiliário ou empresarial. Estruturar a sucessão via holding permite, entre outros benefícios:
Havia, contudo, resistência em cartórios e em algumas instâncias judiciais quanto à admissibilidade de relativamente incapazes no quadro societário dessas estruturas. A decisão do STJ elimina essa barreira, abrindo caminho para que famílias possam:
Para famílias que possuem patrimônio imobiliário relevante e filhos menores de 18 anos ou membros com deficiência, a decisão:
Referência: STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em mai./2026 (decisão unânime). Noticiado pelo Migalhas em 12 de maio de 2026.
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