STJ reconhece a possibilidade de pessoa relativamente incapaz integrar holding familiar

Em decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatada pela Min. Nancy Andrighi, foi superada a resistência histórica de cartórios e instâncias ordinárias ao consolidar holdings como instrumento seguro de planejamento sucessório para famílias com herdeiros menores ou com deficiência.
“É juridicamente possível que pessoa relativamente incapaz figure como sócia de futura sociedade limitada ou holding familiar.” — Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ (mai./2026)
O que estava em discussão?
A controvérsia, submetida ao STJ, envolvia duas questões centrais:
- A possibilidade de uma pessoa relativamente incapaz — adolescente entre 16 e 18 anos ou pessoa com deficiência que conserve parcialmente sua autonomia — integrar o quadro societário de uma holding familiar constituída como sociedade limitada;
- A possibilidade de suprimento judicial da outorga de um dos cônjuges para fins de integralização de imóveis de titularidade do casal ao capital social da futura sociedade.
A decisão do STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, Min. Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso, reconhecendo a viabilidade jurídica da estrutura pretendida pela família e autorizando o suprimento judicial da outorga necessária à integralização dos imóveis.
Os dois pilares da decisão podem ser assim sintetizados:
Participação societária do relativamente incapaz
A Min. Nancy Andrighi afastou qualquer equiparação entre a incapacidade relativa e a incapacidade absoluta para efeitos societários. O relativamente incapaz — assistido por seus representantes legais (pais ou tutor) — possui aptidão jurídica para participar de atos da vida civil, inclusive para figurar como sócio de sociedade limitada. A restrição de capacidade atinge apenas o modo de exercício dos direitos (mediante assistência), não a titularidade em si.
Suprimento judicial da outorga conjugal
A decisão também reconheceu ser cabível o suprimento judicial da autorização do cônjuge que se recusa, sem justificativa legítima, a colaborar com a integralização de imóveis comuns ao capital social da holding. O mecanismo é previsto no Código Civil e visa evitar que a inércia ou resistência de um cônjuge inviabilize a gestão e proteção do patrimônio familiar.
Por que essa decisão importa?
A holding familiar é hoje o instrumento mais eficiente de planejamento patrimonial e sucessório para famílias com expressivo patrimônio imobiliário ou empresarial. Estruturar a sucessão via holding permite, entre outros benefícios:
- Redução de custos e conflitos do processo de inventário;
- Transferência progressiva de participações societárias durante a vida do titular;
- Proteção patrimonial frente a riscos empresariais, conjugais e sucessórios;
- Centralização da gestão de ativos imobiliários em uma única estrutura societária.
Havia, contudo, resistência em cartórios e em algumas instâncias judiciais quanto à admissibilidade de relativamente incapazes no quadro societário dessas estruturas. A decisão do STJ elimina essa barreira, abrindo caminho para que famílias possam:
- Incluir herdeiros menores na holding desde cedo, facilitando a sucessão gradual;
- Integrar membros da família com deficiência sem necessidade de aguardar a plena capacidade;
- Superar a recusa imotivada do cônjuge por via judicial, sem inviabilizar o projeto de planejamento.
Impacto prático para nossos clientes
Para famílias que possuem patrimônio imobiliário relevante e filhos menores de 18 anos ou membros com deficiência, a decisão:
- Afasta obstáculos registrários que poderiam impedir a constituição da sociedade;
- Viabiliza a outorga judicial como alternativa quando um dos cônjuges se opõe à integralização de imóveis;
- Reforça a segurança jurídica da estrutura, reduzindo o risco de questionamentos futuros.
Referência: STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em mai./2026 (decisão unânime). Noticiado pelo Migalhas em 12 de maio de 2026.
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