Urbanização consolidada não afasta obrigação de demolir imóvel em APP

O que foi decidido
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, determinou a demolição de edificação situada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Paraná, afastando a tese de que a consolidação urbana histórica da localidade tornaria desproporcional a medida. O acórdão reformou decisão que havia julgado improcedente a ação civil pública com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.
“A antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.” (Ementa — AgInt no AREsp 1.413.420/PR)
O caso
A edificação objeto da ação estava localizada a aproximadamente 10 a 15 metros da margem do Rio Paraná, em distrito urbano existente desde a década de 1960, com loteamento aprovado pelo poder público municipal, infraestrutura completa e histórica conivência das autoridades ambientais. O tribunal regional havia mantido a improcedência ao argumento de que a remoção de uma única edificação não produziria efeito ambiental relevante e que a recomposição integral dependeria da demolição de toda a área urbana.
O STJ rejeitou esse raciocínio, reconhecendo que a questão não demandava reexame fático — afastando a Súmula 7 —, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos: a localização em APP era inconteste; a consequência jurídica, portanto, deveria ser aplicada.
Fundamentos
O acórdão apoia-se em dois eixos consolidados na jurisprudência do STJ. O primeiro é a Súmula 613, que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental: a inércia do Poder Público e o decurso do tempo não legitimam a perpetuação de situações ilícitas em APP. O segundo é a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (art. 225, § 3º, CF; art. 14, § 1º, Lei 6.938/1981), que dispensa dolo ou culpa e não comporta atenuação por razões de isonomia com outros ocupantes irregulares da área.
O julgado é relevante especialmente porque recusa a ponderação de princípios como fundamento para afastar a demolição — caminho que havia prevalecido nas instâncias de origem.
Impactos para o mercado imobiliário
O precedente reforça a necessidade de cautela em operações que envolvam imóveis lindeiros a cursos d’água ou outras áreas de APP: a due diligence ambiental deve verificar a posição do imóvel em relação às faixas não edificáveis do Código Florestal (art. 4º, Lei 12.651/2012), independentemente da aparente consolidação urbana do entorno; imóveis em situação irregular devem buscar a regularização fundiária prevista nos arts. 64 e 65 do Código Florestal, quando tecnicamente viável, antes que ações civis públicas imponham medidas mais gravosas; e cláusulas de declaração de conformidade ambiental e de alocação de passivos ganham relevância redobrada em contratos de aquisição e financiamento imobiliário.
STJ — AgInt no AREsp 1.413.420/PR | 1ª Turma | Rel. Min. Gurgel de Faria | 16.12.2025