
Em 25 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.152 e, por unanimidade, fixou uma tese com repercussão geral que passa a valer para todo o Brasil:
“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
O acórdão foi publicado em 5 de março de 2026. A decisão seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, e não houve modulação de efeitos — ou seja, a tese vale inclusive para execuções fiscais já em curso.
O processo teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrar ISS (imposto sobre serviços) referente ao ano de 2017. A Certidão de Dívida Ativa incluía, além do imposto principal, multa, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês — tudo com base em leis municipais de 2002.
A empresa autuada apresentou o que se chama de exceção de pré-executividade, contestando os encargos sem precisar garantir o juízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à empresa, reconhecendo que a combinação de IPCA com 1% de juros ao mês resultava em encargo total superior à Selic — o que seria inconstitucional. O Município recorreu ao STF, que manteve a decisão e foi além, fixando a tese vinculante.
Para entender a decisão, é útil saber o que é a taxa Selic. Ela é definida pelo Banco Central e serve como a taxa básica de juros de toda a economia brasileira — influencia o crédito, os investimentos e o controle da inflação. Desde 1995, a União a adota como único índice para atualizar seus créditos tributários, reunindo, em um único número, a correção monetária e os juros de mora.
O STF entendeu que, por se tratar de instrumento central da política monetária nacional, a Selic funciona como um teto para todos os entes públicos. Permitir que municípios cobrassem mais criaria um sistema paralelo e desigual, prejudicando contribuintes que operam em diferentes cidades e distorcendo a política econômica federal.
Havia, ainda, um argumento constitucional importante: a Constituição Federal atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre direito financeiro — mas não aos municípios, que só podem suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber. Como a matéria já está regulada pela União (pela taxa Selic), o município não pode cobrar mais.
A Emenda Constitucional nº 113, de 2021, veio reforçar esse entendimento ao determinar expressamente que a Selic é o índice único a ser utilizado em todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito.
A decisão tem efeito vinculante e obrigatório para todos os tribunais e juízes do país. Isso significa que qualquer execução fiscal municipal que utilize índice de atualização superior à Selic pode ser questionada pelo contribuinte — inclusive processos que já estão em andamento.
Na prática, são dois os cenários mais comuns:
Execuções fiscais em curso: se a Certidão de Dívida Ativa prevê IPCA + juros de 1% ao mês (combinação frequente em municípios paulistas e de outros estados), é possível requerer a adequação dos encargos à Selic já na fase de cálculo, sem necessidade de substituir a CDA.
Débitos ainda não ajuizados: caso a empresa receba notificações ou autos de infração com encargos nesse formato, o excesso em relação à Selic pode ser contestado administrativamente ou em juízo.
A decisão não impede que o município cobre juros e correção — apenas impõe que o total não ultrapasse a Selic. Portanto, municípios que já adotavam apenas a Selic como índice não precisam fazer nenhum ajuste.
Recomendamos que empresas com débitos municipais em aberto ou já inscritos em dívida ativa verifiquem os encargos previstos nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. Caso o município adote IPCA combinado com juros mensais fixos, é possível que o encargo total supere a Selic — e, nessa hipótese, o contribuinte tem direito à adequação dos valores.
A análise é feita caso a caso, considerando o período de apuração da dívida e as taxas vigentes em cada momento. Nossa equipe está à disposição para examinar situações específicas e orientar sobre as medidas cabíveis.
Este informativo tem caráter meramente orientativo e não constitui opinião legal para caso concreto. Para análise de situação específica, consulte nossos advogados.