
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendendo a exigência de retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos por sociedade optante pelo Simples Nacional.
A controvérsia decorre da edição da Lei nº 15.270/2025, que introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/95, determinando a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil quando ultrapassado o montante de R$ 50.000,00 no mesmo mês.
Segundo o entendimento administrativo noticiado nos autos, a Receita Federal passou a sustentar que tal retenção alcançaria também as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive sociedades de advogados.
O juízo federal reconheceu que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre valores distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Destacou-se que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas, conforme determina o artigo 146 da Constituição Federal.
Assim, eventual exigência instituída por lei ordinária — como o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95 — não pode restringir ou afastar benefício fiscal previsto em lei complementar, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao regime constitucional do Simples Nacional.
A decisão reconheceu a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada, bem como do periculum in mora, considerando o risco de autuação fiscal caso não houvesse retenção.
Diante desse cenário, foi concedida liminar para suspender a obrigação de retenção do IRPF na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos pela impetrante.
A decisão possui relevante impacto prático, especialmente para sociedades empresárias e profissionais enquadradas no Simples Nacional, pois reafirma a proteção constitucional do regime diferenciado e a necessidade de observância da reserva de lei complementar.
Trata-se de precedente relevante em momento de reestruturação da tributação sobre dividendos no Brasil, sinalizando que alterações legislativas que afetem o regime do Simples Nacional devem respeitar os limites constitucionais estabelecidos.
A liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo reafirma que o Simples Nacional constitui regime jurídico constitucionalmente protegido. Enquanto não houver modificação formal da Lei Complementar nº 123/2006, permanece indevida a exigência de retenção de IRPF sobre dividendos distribuídos por empresas optantes pelo regime.
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