
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.158.358/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.317), consolidou entendimento relevante sobre a cobrança de honorários advocatícios em execuções fiscais.
A controvérsia consistia em definir se seria possível condenar novamente o contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais quando os embargos à execução fiscal fossem extintos por desistência ou renúncia, motivadas pela adesão ao programa de recuperação fiscal que já contemplava honorários na esfera administrativa.
O Tribunal fixou a seguinte tese vinculante:
“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”
Assim, reconheceu-se que, havendo previsão e cobrança administrativa da verba honorária no parcelamento, não pode a Fazenda Pública exigir novo arbitramento judicial, sob pena de duplicidade.
O STJ destacou que, sob o CPC/1973, admitia-se autonomia relativa entre execução e embargos, permitindo condenações em ambos, desde que respeitado o teto global de 20%.
Contudo, o CPC/2015 inovou, especialmente com o art. 827, §2º, estabelecendo que os honorários são fixados inicialmente na execução (10%) e apenas majorados até 20% em razão do trabalho adicional, afastando a necessidade de condenação autônoma em embargos.
Para a Corte, a adesão ao programa fiscal com inclusão de honorários configura verdadeira transação sobre esse crédito. Assim, nova cobrança judicial representaria bis in idem, violando a racionalidade do sistema processual.
Diante da alteração jurisprudencial, o STJ modulou os efeitos para preservar pagamentos já realizados:
O precedente traz segurança jurídica e evita cobranças duplicadas em contextos de parcelamento fiscal, beneficiando contribuintes e racionalizando a atuação fazendária.
Trata-se de orientação obrigatória para todo o Judiciário, com repercussão direta em execuções fiscais em que o parcelamento já prevê honorários administrativos.
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