
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.167.952/PE, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou relevante orientação quanto à impossibilidade de se exigir do exequente a apresentação de fiança bancária como condição para levantamento de valores incontroversos no cumprimento definitivo de sentença.
O acórdão, publicado em outubro de 2025, reforça a distinção entre cumprimento provisório e definitivo e delimita o alcance do chamado poder geral de cautela do magistrado.
A controvérsia teve origem em ação revisional envolvendo contrato de cédula de crédito rural, posteriormente securitizado em favor da União, que passou a figurar como terceira interessada no cumprimento de sentença.
Na fase executiva, o juízo de primeiro grau condicionou o levantamento do valor exequendo à apresentação, pelo credor, de fiança bancária, justificando a medida pela existência de agravo interno pendente em ação rescisória.
Discute-se se pode o juiz exigir fiança bancária do exequente para liberação de valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no poder geral de cautela.
A Corte reafirmou que não se exige caução do exequente quando se trata de cumprimento definitivo de sentença. A caução prevista no art. 520, IV, do CPC é típica do cumprimento provisório.
O STJ destacou que a mera invocação do poder geral de cautela e a simples alegação de elevado valor não são suficientes para justificar a imposição de garantia adicional.
O recurso da União foi conhecido e não provido, mantendo-se a liberação dos valores sem exigência de fiança bancária.
Referência: STJ – REsp 2.167.952/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, publicado em 17/10/2025.
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