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STJ reafirma a impenhorabilidade do bem de família e veda sua averbação na matrícula do imóvel

12.03.2026

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.181.378/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, firmou relevante orientação acerca da extensão da proteção conferida ao bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

No caso concreto, discutia-se a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel residencial reconhecido como bem de família. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia admitido a penhora e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando, contudo, a expropriação, sob o fundamento de que tal solução preservaria o direito à moradia e impediria eventual fraude à execução.

Ao apreciar o recurso especial, o STJ reformou o acórdão recorrido, reafirmando entendimento já consolidado na Corte: a impenhorabilidade do bem de família não se limita a obstar a expropriação do imóvel, mas impede a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação do ato constritivo no registro imobiliário.

Segundo consignado no voto condutor, a proteção prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990 possui natureza de norma de ordem pública. Assim, reconhecida a caracterização do imóvel como bem de família, não é juridicamente admissível a formalização da penhora — ainda que com a ressalva de impossibilidade de alienação judicial.

A tese firmada foi expressa nos seguintes termos:

“A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.”

O acórdão reforça precedentes recentes da Terceira Turma que já vinham afastando a possibilidade de averbação da penhora em hipóteses semelhantes, inclusive quando se tratava apenas de impedir eventual fraude à execução.

Impactos práticos

A decisão possui importantes reflexos práticos para credores e devedores:

  • Não é juridicamente válida a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel reconhecido como bem de família, quando destinado à moradia da entidade familiar.
  • A averbação da penhora na matrícula do imóvel também é vedada, pois constitui consequência direta de ato constritivo inválido.
  • A proteção legal não pode ser relativizada sob o argumento de prevenção à fraude, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.

Do ponto de vista estratégico, a decisão reforça a necessidade de análise criteriosa do patrimônio do executado antes da formulação de requerimentos constritivos, evitando medidas que possam ser posteriormente declaradas inválidas.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.181.378/DF consolida o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é ampla e impede não apenas a expropriação, mas qualquer ato executivo que implique constrição formal do imóvel, inclusive a averbação da penhora.

Trata-se de importante precedente para a advocacia contenciosa, especialmente em execuções e cumprimentos de sentença envolvendo imóveis gravados por alienação fiduciária utilizados como residência familiar.

 

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