Conteúdos

Liminar suspende majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ/CSLL no lucro presumido

24.02.2026
Mãos escrevem em papel e manuseiam calculadora

Em decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ determinou a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Até posterior deliberação, a contribuinte poderá apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, sem sofrer atos de cobrança, autuação ou restrições cadastrais pela parcela controvertida.

Contexto da controvérsia

O mandado de segurança foi impetrado por uma empresa de consultoria contra ato atribuído à autoridade fiscal da Receita Federal em Niterói/RJ, relacionado à aplicação de percentuais de presunção majorados em 10% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A majoração foi vinculada ao art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a atos infralegais de regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025).

Fundamentos considerados para o deferimento da liminar

Ao examinar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o Juízo reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da imediata incidência do aumento.

  • Natureza do lucro presumido: o regime encontra fundamento no art. 44 do CTN como uma das formas legais de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. A decisão ressalta que se trata de opção do contribuinte por critério objetivo e simplificado, que pode, inclusive, resultar mais oneroso a depender da realidade econômica.
  • Equívoco na equiparação a benefício fiscal: em análise preliminar, a decisão aponta ser juridicamente questionável tratar o lucro presumido como benefício fiscal ou renúncia de receita para justificar, por essa via, a majoração linear dos percentuais de presunção.
  • Capacidade contributiva e conceito de renda: o aumento vinculado exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
  • Segurança jurídica e proteção da confiança: foi valorizada a alegação de que a alteração legislativa teria sido introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos no exercício seguinte, sem período de transição apto a permitir reorganização do planejamento tributário dos optantes do lucro presumido.
  • Periculum in mora: o IRPJ e a CSLL, no lucro presumido, são apurados e recolhidos de forma periódica, de modo que a incidência imediata dos percentuais majorados pode impor desembolso potencialmente indevido e afetar o fluxo de caixa; além disso, o não recolhimento pode ensejar autos de infração, multas e restrições para obtenção de certidões.

Conteúdo da decisão e efeitos práticos imediatos

A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes, enquanto perdurar a demanda.

O Juízo determinou, ainda, que a autoridade fiscal se abstenha de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa.

Relevância para contribuintes no lucro presumido

Embora se trate de provimento de urgência e, portanto, sujeito a revisão, a decisão é relevante por recolocar em debate a natureza jurídica do lucro presumido e os limites para alterações normativas que impactem, de forma imediata, a base tributável presumida. Também evidencia a importância de fundamentos ligados à segurança jurídica, proteção da confiança e gestão de riscos (fluxo de caixa, regularidade fiscal e obtenção de certidões).

Pontos de atenção

  • A decisão tem natureza liminar e pode ser reformada por instâncias superiores ou revista no mérito.
  • Os efeitos do provimento se restringem, por ora, à parte impetrante; situações análogas exigem análise do enquadramento e da estratégia de conformidade e contencioso.
  • É recomendável documentar impactos e premissas adotadas, bem como acompanhar a evolução jurisprudencial e administrativa sobre o tema.

Referência

Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de Resende. Mandado de Segurança Cível nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ. Impetrante: E7 Aurum Tax e Finance Ltda. Decisão liminar assinada pela Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão em 27/01/2026.

Veja também

25.08.2025

Receita Federal reconhece que imóvel recebido em permuta não integra receita bruta no RET

Entendimento da COSIT nº 124/2025 reforça segurança jurídica nas incorporações imobiliárias A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 124, publicada em […]

Leia mais
02.06.2025

Projeto de Lei propõe reduzir de 5 para 2 anos o prazo para isenção de IR sobre ganho de capital na venda de imóvel residencial

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1066/2025, de autoria do deputado Sérgio Souza (MDB/PR), que pretende alterar um ponto […]

Leia mais
15.09.2025

STJ definirá, em sede de recurso repetitivo, controvérsia sobre arbitramento da base de cálculo do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão a respeito da possibilidade de o Fisco […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter