
Em decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ determinou a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Até posterior deliberação, a contribuinte poderá apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, sem sofrer atos de cobrança, autuação ou restrições cadastrais pela parcela controvertida.
O mandado de segurança foi impetrado por uma empresa de consultoria contra ato atribuído à autoridade fiscal da Receita Federal em Niterói/RJ, relacionado à aplicação de percentuais de presunção majorados em 10% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A majoração foi vinculada ao art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como a atos infralegais de regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025).
Ao examinar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o Juízo reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano decorrente da imediata incidência do aumento.
A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes, enquanto perdurar a demanda.
O Juízo determinou, ainda, que a autoridade fiscal se abstenha de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou obstar a expedição de certidões de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da majoração ora suspensa.
Embora se trate de provimento de urgência e, portanto, sujeito a revisão, a decisão é relevante por recolocar em debate a natureza jurídica do lucro presumido e os limites para alterações normativas que impactem, de forma imediata, a base tributável presumida. Também evidencia a importância de fundamentos ligados à segurança jurídica, proteção da confiança e gestão de riscos (fluxo de caixa, regularidade fiscal e obtenção de certidões).
Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de Resende. Mandado de Segurança Cível nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ. Impetrante: E7 Aurum Tax e Finance Ltda. Decisão liminar assinada pela Juíza Federal Renata Cisne Cid Volotão em 27/01/2026.
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1066/2025, de autoria do deputado Sérgio Souza (MDB/PR), que pretende alterar um ponto […]
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