
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.955.539/SP (j. 04/12/2025; publicação em 24/12/2025), firmou tese repetitiva no Tema 1.137 sobre a possibilidade e os critérios para a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, no âmbito das execuções cíveis.
O precedente é relevante por consolidar parâmetros objetivos para a aplicação de uma cláusula geral que, embora destinada a incrementar a efetividade do processo executivo, pode tensionar garantias fundamentais quando utilizada de modo genérico, sem suporte fático.
No caso concreto, discutia-se execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) em que o credor pleiteou providências como apreensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O Tribunal de origem indeferiu CNH e passaporte e admitiu, com ressalvas, apenas o bloqueio de cartões, reputando inadequadas as demais medidas com fundamentação considerada abstrata.
O STJ deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e determinar novo julgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na tese repetitiva, preservando a medida já deferida para evitar reformatio in pejus.
Para fins repetitivos, o STJ assentou que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
Em síntese, trata-se de um roteiro decisório: o juiz pode lançar mão de medidas não tipificadas (ou de coerção indireta mais intensa), mas somente quando demonstrar, de forma motivada e controlável, a adequação e a necessidade da providência no caso concreto.
O acórdão ressalta que a constitucionalidade do art. 139, IV, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado (ADI 5.941/DF), o que reforça o dever de estabelecer balizas de aplicação capazes de assegurar previsibilidade e racionalidade decisória.
Ao mesmo tempo, enfatiza-se que as medidas atípicas não equivalem a “carta em branco”. Sua adoção deve ser concretamente justificada e permanecer sujeita ao controle recursal, a partir de motivação aderente às circunstâncias do caso e à finalidade executiva.
Um ponto sensível é o contraditório: a providência deve respeitar a oitiva do executado, viabilizando manifestação prévia e efetiva, sobretudo quando a medida possa atingir de modo significativo a esfera jurídica do devedor.
Embora a tese tenha sido aprovada, houve ressalva quanto ao risco de banalização das medidas atípicas. Pontuou-se a necessidade de preservar um critério objetivo associado à perspectiva de eficácia e à existência de indícios concretos de capacidade econômica e/ou de comportamento que frustre a execução, a fim de evitar o uso do art. 139, IV, como mecanismo meramente punitivo.
O Tema 1.137 reafirma a admissibilidade de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis, mas condiciona sua utilização a requisitos cumulativos: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação concreta, contraditório, proporcionalidade/razoabilidade e delimitação temporal.
A diretriz do precedente é a compatibilização entre a efetividade da tutela executiva e as garantias processuais, limitando a atuação judicial a critérios verificáveis e controláveis. Para a prática forense, a decisão contribui para elevar o ônus argumentativo tanto na postulação quanto na impugnação de medidas coercitivas fundadas no art. 139, IV, do CPC.
Referências essenciais