Lucro Presumido em 2026: o “aumento no excedente”, os impactos totais e caminhos para discutir judicialmente a majoração

A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu, para 2026, a redução linear de 10% de incentivos e benefícios tributários. No entanto, no âmbito do Lucro Presumido, a aplicação prática tem sido compreendida como a majoração de 10% dos percentuais de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela de receita enquadrada como “excedente” em relação ao limite legal. O resultado econômico é um aumento da carga efetiva, com especial relevância para contribuintes que comercializam imóveis e, simultaneamente, prestam serviços (atividade mista).
Este informativo tem por objetivo (i) esclarecer a lógica do aumento, (ii) apresentar números totais aproximados — inclusive com adicional de IRPJ — e (iii) indicar a existência de precedente judicial recente que sinaliza viabilidade de discussão judicial em casos de impacto relevante.
O que mudou e por que isso importa para quem vende imóveis e presta serviços
O ponto sensível não está em alteração das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas na elevação da base presumida: sobre a parcela de receita considerada excedente, o percentual de presunção é majorado em 10%. Na prática, isso eleva o IRPJ e a CSLL na parcela excedente e pode, por arrasto, ampliar a base sujeita ao adicional do IRPJ em trimestres de maior faturamento.
Para empresas com atividade mista (venda + serviços), o impacto costuma ser mais perceptível porque: (i) serviços, em regra, têm presunções mais elevadas (por exemplo, 32%), elevando a base total do período; e (ii) receitas de vendas de imóveis costumam ser concentradas em determinados trimestres, aumentando a probabilidade de incidência simultânea do “excedente” e do adicional.
Em números: totais aproximados e ordem de grandeza dos aumentos (com adicional do IRPJ)
A seguir, apresentamos estimativas didáticas da carga federal aproximada no Lucro Presumido (IRPJ + adicional + CSLL + PIS/Cofins), expressas como percentual sobre a receita, para fins de comunicação, precificação e planejamento.
Premissas didáticas (para comparabilidade):
- PIS/Cofins no regime cumulativo: 3,65% (0,65% + 3%).
- CSLL: 9% (regra geral).
- IRPJ: 15% + adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60.000,00 por trimestre.
- Sem considerar ISS/ICMS e demais tributos locais ou setoriais.
Prestação de serviços (ex.: advocacia e serviços em geral)
Presunção usual: 32% (IRPJ e CSLL).
Totais aproximados:
- Sem adicional: 11,33% da receita (IRPJ 4,80% + CSLL 2,88% + PIS/Cofins 3,65%).
- Com adicional (tendência em receitas mais altas): ≈ 14,53% da receita (adicional no “teto” de +3,20 p.p., descontada a franquia).
Efeito do excedente com majoração de 10% na presunção (32% → 35,2%) — apenas na parcela excedente:
- Aumento direto (IRPJ+CSLL): ≈ +0,768 p.p. sobre a receita excedente.
- Aumento potencial do adicional (quando já incidente): ≈ +0,32 p.p. sobre a receita excedente.
- Ordem de grandeza do aumento total no excedente, quando há adicional: ≈ +1,088 p.p. (isto é, um serviço que “tende” a 14,53% pode “tender” a 15,62% na parcela excedente).
Comercialização de imóveis (venda) — cenário usual equiparável a “comércio”
Presunções usualmente praticadas: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
Totais aproximados:
- Sem adicional: 5,93% da receita (IRPJ 1,20% + CSLL 1,08% + PIS/Cofins 3,65%).
- Com adicional (tendência em receitas mais altas): ≈ 6,73% da receita (adicional no “teto” de +0,80 p.p., descontada a franquia).
Efeito do excedente com majoração de 10% na presunção (8% → 8,8% e 12% → 13,2%) — apenas na parcela excedente:
- Aumento direto (IRPJ+CSLL): ≈ +0,228 p.p. sobre a receita excedente.
- Aumento potencial do adicional (quando já incidente): ≈ +0,08 p.p. sobre a receita excedente.
- Ordem de grandeza do aumento total no excedente, quando há adicional: ≈ +0,308 p.p. (isto é, uma venda que “tende” a 6,73% pode “tender” a 7,04% na parcela excedente).
Ponto crítico: empresa com venda + serviços na mesma pessoa jurídica
O adicional do IRPJ é apurado sobre a base total do IRPJ do período (somando as bases presumidas das atividades). Assim, receitas de serviços (com presunções mais altas) podem “puxar” o adicional e elevar a carga global do trimestre, inclusive em cenários nos quais a receita de venda, isoladamente, teria menor propensão a acionar o adicional. Por isso, o planejamento financeiro-tributário deve considerar a combinação das receitas e a sazonalidade do faturamento.
Precedente recente: relevância e sinalização de viabilidade de discussão judicial
Em decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo (Justiça Federal do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de Resende, Mandado de Segurança nº 5000259-9.2026.4.02.5116/RJ) determinou-se a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Até ulterior deliberação, a contribuinte poderá apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, sem sofrer atos de cobrança, autuação ou restrições cadastrais pela parcela controvertida.
Fundamentos centrais destacados no precedente (síntese):
- Reconhecimento, em cognição sumária, de plausibilidade jurídica para sustentar que o Lucro Presumido é técnica legal de apuração da base do IRPJ/CSLL, não se confundindo necessariamente com “benefício fiscal” em sentido estrito.
- Questionamento da majoração automática da base presumida vinculada apenas ao volume de faturamento, à luz de parâmetros constitucionais como capacidade contributiva, conceito de renda e segurança jurídica/proteção da confiança.
- Reconhecimento de perigo na demora, diante do impacto de caixa e do risco de autuações/restrições, justificando tutela de urgência.
Em termos práticos, o precedente reforça que há espaço para discussão judicial voltada à suspensão de exigibilidade e mitigação de risco fiscal, especialmente em contribuintes com atividade mista (venda + serviços) e picos sazonais de receita.
Quando faz sentido avaliar a via judicial (visão preventiva)
Sem prejuízo de análise caso a caso, recomenda-se avaliar a discussão judicial quando houver:
- Faturamento elevado com probabilidade de enquadramento no excedente no ano-calendário.
- Atividade mista (serviços + comercialização), com risco de adicional e distorções de base por sazonalidade.
- Contratos com margens fixas e baixa possibilidade de repasse.
- Necessidade de manutenção de regularidade fiscal (certidões, financiamentos, operações societárias e compliance).
Recomendações imediatas
- Projeção anual e acompanhamento trimestral do faturamento (venda e serviços) para identificar previamente o excedente.
- Segregação e documentação das receitas por natureza (venda x serviços) e revisão de critérios internos de classificação.
- Revisão de precificação e cláusulas contratuais para 2026 (repasse tributário, reajuste e margens).
- Nos casos de impacto relevante: elaboração de diagnóstico jurídico-tributário e eventual estratégia contenciosa preventiva, com mapeamento de riscos e medidas de preservação de regularidade fiscal.