STJ admite uso do SNIPER na execução cível e afasta, como regra, a exigência de quebra de sigilo bancário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para a tutela executiva ao reconhecer a legalidade da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis, assentando que o simples acionamento da ferramenta não implica, necessariamente, quebra de sigilo bancário do executado.
O que estava em debate
No caso concreto, o Tribunal de origem havia indeferido a pesquisa via SNIPER sob o fundamento de que a medida pressuporia decisão específica de quebra de sigilo bancário (LC 105/2001), por se tratar de providência excepcional. O STJ afastou essa premissa e determinou o retorno dos autos para novo exame do requerimento.
Teses firmadas pelo STJ
- O uso do SNIPER em execuções cíveis é legal;
- A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, quebra de sigilo bancário do pesquisado, é possível pesquisar e constritar ativos sem requisitar ou publicizar movimentações bancárias;
- A necessidade e a extensão da consulta devem ser avaliadas no caso concreto, considerando diligências já realizadas e a utilidade da medida;
- A decisão que defere o SNIPER deve ser fundamentada, indicando os sistemas deflagrados, as informações requeridas e, quando pertinente, a necessidade de sigilo parcial ou integral das informações retornadas.
Recomendações práticas para pedidos e decisões
- Delimitar a finalidade executiva (localização de bens/ativos e satisfação do crédito) e demonstrar a utilidade da medida;
- Evitar pleitos genéricos voltados a extratos e histórico de movimentações, salvo demonstração concreta de indispensabilidade;
- Requerer a adoção de cautelas de confidencialidade (sigilo de documentos/retornos específicos), quando houver risco de exposição indevida de dados.
Conclusão
O precedente reforça a tendência de fortalecimento dos mecanismos de efetividade da execução, com calibragem por proporcionalidade, fundamentação e proteção de dados. Para a prática forense, a decisão tende a reduzir indeferimentos baseados em presunções genéricas de quebra de sigilo e a concentrar o debate na delimitação do escopo e das salvaguardas do uso do SNIPER.
Referência: STJ, 4ª Turma, REsp 2.163.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 18.11.2025, publ. DJEN/CNJ 16.01.2026.