
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante orientação em matéria de locação urbana: em ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança, os aluguéis e encargos locatícios que vencem no curso do processo devem ser incluídos na condenação, mesmo sem discriminação mês a mês na petição inicial, desde que se trate de prestações sucessivas (REsp nº 2.091.358/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
O caso tratava de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual o locador pediu:
O Tribunal de origem havia limitado a condenação, entendendo que não seria possível incluir todas as despesas acessórias vencidas durante a demanda (como condomínio, água, luz e tributos), por considerar o pedido “genérico” e sem indicação pormenorizada dos encargos vencidos no curso do processo.
O STJ deu provimento ao recurso especial para determinar a inclusão, na condenação, das prestações periódicas relativas aos aluguéis e encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação até a desocupação do imóvel.
A decisão se apoia, em síntese, em dois pontos:
O REsp nº 2.091.358/DF reforça a compreensão de que, em contratos de locação, aluguéis e encargos locatícios constituem prestações sucessivas, de modo que, uma vez formulado pedido de condenação em todas as obrigações vencidas e vincendas, é legítima a inclusão, na sentença, das parcelas que se vencerem no curso do processo, sem necessidade de novo pedido ou de ações adicionais.
Para locadores, locatários e administradoras de imóveis, a decisão sinaliza a importância de contratos claros e de petições iniciais bem estruturadas, alinhadas à lógica de eficiência e de prevenção de litígios repetitivos.
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