Despejo e cobrança: STJ confirma que encargos vencidos no processo entram na condenação

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante orientação em matéria de locação urbana: em ações de despejo por falta de pagamento cumuladas com cobrança, os aluguéis e encargos locatícios que vencem no curso do processo devem ser incluídos na condenação, mesmo sem discriminação mês a mês na petição inicial, desde que se trate de prestações sucessivas (REsp nº 2.091.358/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
O que estava em discussão?
O caso tratava de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual o locador pediu:
- Rescisão do contrato de locação e despejo;
- Condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel (aluguéis e demais encargos).
O Tribunal de origem havia limitado a condenação, entendendo que não seria possível incluir todas as despesas acessórias vencidas durante a demanda (como condomínio, água, luz e tributos), por considerar o pedido “genérico” e sem indicação pormenorizada dos encargos vencidos no curso do processo.
Entendimento do STJ
O STJ deu provimento ao recurso especial para determinar a inclusão, na condenação, das prestações periódicas relativas aos aluguéis e encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação até a desocupação do imóvel.
A decisão se apoia, em síntese, em dois pontos:
Leitura lógico-sistemática da petição inicial
- A inicial deve ser interpretada de forma global, e não apenas pelo rol final de pedidos;
- Ao pedir o pagamento de todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação e remeter às cláusulas contratuais que atribuem ao locatário o pagamento de aluguéis, condomínio, água, luz, tributos etc., o locador tornou o pedido suficientemente determinado, ainda que não tenha listado cada encargo no capítulo “dos pedidos”;
- Os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC (pedido certo e determinado) estavam atendidos, pois o locatário conhece, pelo contrato, o âmbito das obrigações exigidas.
Aplicação do art. 323 do CPC às locações
- O art. 323 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto obrigações em prestações sucessivas, as parcelas que se vencem no curso do processo são consideradas incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor;
- Como a locação envolve aluguéis e encargos mensais, trata-se de típica relação de trato sucessivo, sendo incompatível exigir o ajuizamento de novas ações para cada grupo de parcelas que vence durante o processo;
- A interpretação do STJ prestigia a economia processual e evita a multiplicação de litígios entre as mesmas partes com base no mesmo contrato.
Conclusão
O REsp nº 2.091.358/DF reforça a compreensão de que, em contratos de locação, aluguéis e encargos locatícios constituem prestações sucessivas, de modo que, uma vez formulado pedido de condenação em todas as obrigações vencidas e vincendas, é legítima a inclusão, na sentença, das parcelas que se vencerem no curso do processo, sem necessidade de novo pedido ou de ações adicionais.
Para locadores, locatários e administradoras de imóveis, a decisão sinaliza a importância de contratos claros e de petições iniciais bem estruturadas, alinhadas à lógica de eficiência e de prevenção de litígios repetitivos.