
O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a seguinte questão: é possível penhorar o único imóvel residencial do devedor por ser de alto valor, vendê-lo e reservar parte do preço para compra de outro bem mais simples? No REsp nº 2.163.788/RJ, a 3ª Turma respondeu de forma clara: não.
Em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu a penhora do único imóvel residencial do devedor, por considerá-lo de alto valor e localizado em área nobre. A ideia era levar o bem à hasta pública, reservando ao executado parte do produto da venda para aquisição de outro imóvel em local menos valorizado, destinando o restante ao credor.
O STJ reformou o acórdão e restabeleceu a decisão de 1º grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. A Corte destacou que:
Para o Tribunal, permitir a penhora com esse fundamento viola diretamente o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e contraria a jurisprudência consolidada, que considera irrelevante o valor do imóvel para fins de proteção como bem de família.
A decisão traz recados importantes para a prática forense:
O REsp nº 2.163.788/RJ reforça que a proteção do bem de família tem base legal e viés de proteção social ligado ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. O valor de mercado do imóvel não autoriza afastar essa proteção, nem legitima soluções criativas fora das exceções expressamente previstas em lei.