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STF restringe imunidade de ITBI na integralização de imóveis: um equívoco conceitual e econômico

02.12.2025
fazenda

Em outubro de 2025, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, negou provimento ao agravo interno interposto pela empresa Agropecuária Sidney e Rachel Ltda., confirmando a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor de imóveis utilizados para integralizar capital social quando esse valor ultrapassa o limite do capital subscrito. A decisão reafirma o entendimento fixado no Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), de que ‘a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’. Contudo, o acórdão amplia indevidamente a aplicação da tese, desvinculando-a do contexto original de formação de reserva de capital e, com isso, distorcendo o alcance da norma constitucional.

O contexto constitucional da imunidade

O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal assegura imunidade do ITBI nas hipóteses de transferência de bens para integralização de capital social. Trata-se de um mecanismo de estímulo à livre iniciativa e à capitalização das empresas, permitindo que o patrimônio imobiliário seja convertido em participação societária sem oneração fiscal. A ratio legis é clara: facilitar o empreendedorismo e a formação de novas sociedades — sobretudo nas fases iniciais, em que a tributação sobre o aporte de ativos representaria um desincentivo à atividade empresarial.

A ampliação indevida do Tema 796

O caso paradigma (RE 796.376/SC) envolvia situação distinta: os sócios avaliaram os imóveis por valor superior ao capital subscrito, destinando o excedente a reserva de capital, o que evidentemente não se confunde com integralização societária. No julgamento agora relatado pelo ministro Flávio Dino, porém, não houve formação de reserva de capital, tampouco manipulação de valores. A integralização ocorreu pelo valor contábil de custo, sem qualquer incremento patrimonial ou artificialidade. Ainda assim, o STF manteve a tributação, afirmando que a imunidade não se limita às hipóteses de reserva de capital, mas se restringe a todo valor que ultrapasse o capital social declarado, independentemente da destinação contábil. Essa interpretação é criticável por transformar uma exceção (reserva de capital) em regra geral, ignorando o comando constitucional de fomento à atividade produtiva.

As consequências práticas e econômicas

A decisão tem efeitos deletérios para o ambiente de negócios. Ao tributar integralizações legítimas de imóveis pelo valor de mercado — mesmo quando não há ganho ou acréscimo de patrimônio —, o STF desestimula reorganizações societárias destinadas à profissionalização da gestão familiar, aumenta o custo de conformidade em operações de planejamento patrimonial e sucessório e viola o princípio da capacidade contributiva, ao exigir tributo sem manifestação de riqueza. Em síntese, cria-se uma tributação sobre ato de capitalização, que nada tem de transmissão onerosa, invertendo a lógica da norma de imunidade.

A crítica técnica: o afastamento da natureza do ITBI

O ITBI é um tributo sobre a transmissão de propriedade, e não sobre a afetação patrimonial para integralização societária. Quando um bem é transferido do sócio à sociedade em contrapartida a quotas, não há aquisição de riqueza — há mera mutação patrimonial interna. A jurisprudência anterior reconhecia essa distinção, limitando a incidência do ITBI apenas quando a operação excedesse o valor efetivamente destinado ao capital social com formação de reserva de capital. Ao eliminar essa diferenciação, o STF equipara capitalização a transmissão onerosa, contrariando não apenas o texto constitucional, mas também o espírito de neutralidade fiscal que deveria reger tais operações.

Conclusão: retrocesso hermenêutico e insegurança jurídica

O acórdão do RE 1.501.001/MS revela uma leitura formalista e fiscalista da imunidade do ITBI, que desconsidera a finalidade econômica da norma constitucional e penaliza a livre iniciativa. Ao negar a distinção entre casos de reserva de capital e de integralização efetiva de quotas, o STF fragiliza o ambiente de investimento e rompe com a coerência do sistema tributário constitucional. Espera-se que, em futuros julgamentos, a Corte, revisite a matéria sob uma ótica econômica e funcional, restabelecendo o equilíbrio entre arrecadação e desenvolvimento — e reafirmando que capitalizar uma empresa não é fato gerador de imposto, mas sim expressão da própria liberdade de empreender.

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