
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre a tributação incidente na transferência de cotas de fundos de investimento em razão de sucessão causa mortis, reconhecendo a não incidência de Imposto de Renda quando a operação é realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do falecido.
Herdeiros impetraram mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança de IR sobre a mera transmissão das cotas de fundos de investimento deixadas pelo falecido. A controvérsia surgiu porque a Receita Federal defendia que a simples transferência de titularidade configuraria hipótese de tributação, ainda que não houvesse resgate das cotas.
A transmissão hereditária pelo valor histórico não representa ganho de capital, mas mera substituição subjetiva na titularidade do patrimônio.
A Lei 7.713/1988 e a Lei 9.532/1997 deixam claro que a transferência por herança, quando realizada pelo valor histórico, não gera fato gerador do IR.
A tentativa de aplicação do art. 65 da Lei 8.981/1995 foi afastada, pois a legislação específica sobre sucessão prevalece.
O STJ reconheceu que o ADI extrapolou sua função ao tentar instituir hipótese de incidência não prevista em lei.
A decisão reforça a segurança jurídica de herdeiros, afasta a bitributação com o ITCMD e fortalece o princípio da legalidade tributária.
A Segunda Turma do STJ reconheceu a não incidência de IR na transferência hereditária de cotas de fundos quando avaliada pelo valor histórico, restabelecendo a coerência do sistema tributário e garantindo segurança jurídica ao planejamento patrimonial.
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