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STJ afasta IR sobre transferência de cotas de fundos por herança: prevalece o valor histórico declarado

24.11.2025
imagem de um martelo de juiz em cima de uma mesa com uma balança da justiça e um papel e caneta ao lado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre a tributação incidente na transferência de cotas de fundos de investimento em razão de sucessão causa mortis, reconhecendo a não incidência de Imposto de Renda quando a operação é realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do falecido.

O caso submetido ao Tribunal

Herdeiros impetraram mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança de IR sobre a mera transmissão das cotas de fundos de investimento deixadas pelo falecido. A controvérsia surgiu porque a Receita Federal defendia que a simples transferência de titularidade configuraria hipótese de tributação, ainda que não houvesse resgate das cotas.

Os fundamentos adotados pelo STJ

  • Herança não constitui acréscimo patrimonial tributável

A transmissão hereditária pelo valor histórico não representa ganho de capital, mas mera substituição subjetiva na titularidade do patrimônio.

  • A legislação específica isenta bens adquiridos por herança

A Lei 7.713/1988 e a Lei 9.532/1997 deixam claro que a transferência por herança, quando realizada pelo valor histórico, não gera fato gerador do IR.

  • Prevalece a norma especial sobre a norma geral

A tentativa de aplicação do art. 65 da Lei 8.981/1995 foi afastada, pois a legislação específica sobre sucessão prevalece.

  • Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 não pode criar tributação

O STJ reconheceu que o ADI extrapolou sua função ao tentar instituir hipótese de incidência não prevista em lei.

Impactos para planejamento sucessório

A decisão reforça a segurança jurídica de herdeiros, afasta a bitributação com o ITCMD e fortalece o princípio da legalidade tributária.

Conclusão

A Segunda Turma do STJ reconheceu a não incidência de IR na transferência hereditária de cotas de fundos quando avaliada pelo valor histórico, restabelecendo a coerência do sistema tributário e garantindo segurança jurídica ao planejamento patrimonial.

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