
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1107323-41.2023.8.26.0002, manteve a sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito proposta por compradores de imóvel contra a incorporadora.
Os autores alegavam abusividade na aplicação de correção monetária mensal em contrato de promessa de compra e venda de unidade no empreendimento, sustentando que a incorporadora teria artificialmente prorrogado o prazo contratual para além de 36 meses com o intuito de possibilitar a aplicação da correção monetária mensal, na forma do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, o que representaria uma burla à legislação. Requereram, assim, a nulidade da cláusula e a restituição em dobro dos valores pagos a título de atualização monetária.
O voto do relator, Des. Issa Ahmed, destacou que o art. 46 da Lei nº 10.931/2004 — ao permitir a correção monetária mensal em contratos de comercialização e financiamento imobiliário com prazo mínimo de 36 meses — não veda que as partes, em negócios jurídicos de menor duração, pactuem livremente a atualização mensal, desde que não haja proibição expressa em lei.
O Tribunal pontuou que:
Diante disso, o TJSP concluiu que não há abusividade na cláusula de correção monetária mensal nem fundamento para restituição em dobro dos valores pagos, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.
O Acórdão reforça importante diretriz jurisprudencial: a periodicidade mensal da correção monetária em contratos imobiliários é válida, mesmo em avenças com prazo inferior a 36 meses, desde que haja previsão contratual clara e ausência de proibição legal.
Embora ainda exista dissenso jurisprudencial, o entendimento externado guarda sintonia com a atual realidade econômica e traz maior segurança jurídica às incorporadoras e loteadoras, que frequentemente adotam reajustes mensais vinculados a índices setoriais como o INCC. Também inibe tentativas de revisão judicial baseadas em interpretações restritivas do art. 46 da Lei nº 10.931/2004.
Além disso, a decisão valoriza o princípio da boa-fé objetiva e o cumprimento integral dos contratos (art. 422 do Código Civil), destacando que o Poder Judiciário não deve intervir em ajustes válidos livremente celebrados entre partes economicamente equilibradas.
O julgamento do TJSP é um marco importante no avanço jurisprudencial sobre a legitimidade dos reajustes mensais em contratos de compra e venda de imóveis. Para as empresas do setor imobiliário, a decisão representa reafirmação da autonomia privada e previsibilidade nas relações contratuais, desde que observadas a transparência e a informação prévia ao consumidor.
Em síntese: a correção monetária mensal, quando expressamente prevista e compreendida pelo comprador, não caracteriza abusividade, mas exercício legítimo da liberdade contratual.