
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o Recurso Especial nº 2.167.089/RJ e fixou importantes balizas sobre a relação entre a jurisdição estatal e a arbitragem em execuções de títulos extrajudiciais.
Contexto do caso
A controvérsia teve origem em contrato de fornecimento de produtos alimentícios firmado entre ELASA – Elo Alimentação S/A e FT Rio Restaurante S/A, no qual constava cláusula compromissória arbitral. Diante do inadimplemento, a credora ajuizou execução com base em duplicatas e comprovantes de entrega.
A devedora apresentou embargos à execução, alegando incompetência do Judiciário em razão da cláusula arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente a tese, determinando a suspensão da execução até que o juízo arbitral se pronunciasse sobre a higidez do título.
Decisão do STJ
O STJ reformou a decisão e estabeleceu que:
– A existência de cláusula compromissória não impede a execução judicial de título extrajudicial, pois apenas a jurisdição estatal possui poder coercitivo para promover a excussão forçada do patrimônio do devedor.
– A coexistência entre execução judicial e arbitragem é possível, desde que cada instância atue dentro de sua esfera de competência.
– A suspensão da execução não é automática. Para ocorrer, exige-se a efetiva instauração do procedimento arbitral e requerimento específico ao juízo da execução.
– No caso concreto, como não havia notícia de arbitragem instaurada, a execução deveria prosseguir normalmente.
Relevância prática
O precedente consolida a orientação de que o credor não precisa submeter-se à arbitragem apenas para obter um novo título executivo. A arbitragem continua competente para dirimir questões de mérito sobre validade ou cumprimento contratual, mas não afasta a possibilidade de o Judiciário promover atos executivos.
Na prática, a decisão reforça a segurança jurídica para credores que lidam com títulos executivos contendo cláusula arbitral, ao garantir que a cobrança judicial não fique paralisada indefinidamente sem a iniciativa efetiva da parte interessada em instaurar a arbitragem.
Conclusão
O acórdão reafirma a harmonia entre arbitragem e jurisdição estatal: enquanto a primeira é competente para resolver litígios de mérito contratual, a segunda detém exclusividade sobre atos executivos. Trata-se de decisão relevante para empresas que operam com contratos de fornecimento, especialmente em setores em que a arbitragem é frequentemente adotada como meio de resolução de disputas.
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