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Dispensa do Pagamento Prévio do ITCMD no Arrolamento Sumário

10.09.2025

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF, analisou a controvérsia em torno da exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação de partilha e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, no âmbito do arrolamento sumário.

O contexto da controvérsia

O Governador do Distrito Federal sustentava que o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 teria transformado em facultativa a comprovação da quitação do ITCMD, contrariando a reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição) e violando a isonomia tributária, já que nos demais procedimentos sucessórios (inventário judicial, arrolamento comum ou extrajudicial) a comprovação do pagamento é exigida.

A posição do STF

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, destacando que:

  • O dispositivo do CPC não cria isenção tributária, apenas atribui à esfera administrativa a apuração e a cobrança do ITCMD.
  • O Fisco continua a ser intimado para realizar o lançamento, preservando seu direito de exigir o tributo.
  • A norma busca simplificar o arrolamento sumário, alinhando-se ao princípio da razoável duração do processo.
  • Não há tratamento tributário desigual, pois o art. 659, § 2º, do CPC regula apenas procedimento judicial e não o fato gerador do tributo.
Impactos práticos
  1. Maior agilidade nas sucessões consensuais: herdeiros capazes podem concluir a partilha sem a necessidade de aguardar a quitação do ITCMD em juízo.
  2. Reforço da atuação administrativa do Fisco: a cobrança do imposto permanece obrigatória, mas deslocada para a esfera administrativa.
  3. Segurança jurídica: consolidação da tese já fixada pelo STJ no Tema 1.074, que dispensa o recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário.
Conclusão

A decisão do STF confirma que a dispensa do pagamento prévio do ITCMD no arrolamento sumário não implica renúncia do tributo, mas apenas a sua cobrança em momento posterior, fortalecendo a lógica de simplificação processual sem prejudicar o erário. Esse entendimento é particularmente relevante para advogados que atuam em sucessões e planejamento patrimonial, pois permite orientar clientes quanto à rapidez do procedimento e aos cuidados necessários no recolhimento do ITCMD na via administrativa.

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