
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2.185.015/SC, envolvendo ex-sócias de lojas de roupas infantis que haviam pactuado cláusulas de não-concorrência após a dissolução societária. O caso trouxe à tona dois pontos centrais: a validade de cláusula de não-concorrência sem limitação temporal e a incidência da exceção do contrato não cumprido.
As sócias dividiram os negócios estabelecendo que uma delas ficaria com a loja de roupas até o tamanho 4, enquanto a outra exploraria peças acima dessa numeração. Ambas, entretanto, alegaram descumprimento das cláusulas contratuais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia declarado nulas as cláusulas de não-concorrência por ausência de limite temporal e reconhecido a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
A decisão do STJ
O STJ reformou parcialmente a decisão, afirmando que:
– Cláusulas de não-concorrência exigem limites temporal e espacial para serem válidas, pois restringem direitos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF).
– A ausência de limite temporal não gera nulidade absoluta, mas anulabilidade, que não pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, devendo ser arguida pela parte interessada.
– Reconheceu-se a pertinência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), uma vez que ambas as partes descumpriram o ajuste, o que impede uma contratante de exigir da outra o cumprimento integral da obrigação.
A decisão reforça dois pontos relevantes para a prática contratual:
1. Cláusulas de não-concorrência – devem ser cuidadosamente redigidas, prevendo prazos razoáveis e delimitação territorial clara, sob pena de invalidação.
2. Exceção do contrato não cumprido – evidencia a necessidade de observância recíproca das obrigações contratuais, sob pena de perda da exigibilidade.