STJ reafirma que dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que dívidas de condomínio contraídas antes do pedido de recuperação judicial de uma empresa devem ser tratadas como créditos concursais — ou seja, sujeitas às regras e prioridades estabelecidas no plano aprovado pelos credores. Já as parcelas vencidas após o pedido de recuperação são consideradas extraconcursais e podem ser cobradas normalmente, inclusive por meio de execução judicial.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ, que buscou uniformizar o entendimento sobre a submissão dessas dívidas ao regime da recuperação judicial, ainda objeto de divergência dentro da própria Corte. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, conduziu o voto vencedor, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Eles defenderam que a data do pedido de recuperação judicial deve ser o critério para definir o tratamento da dívida condominial.
Desde 2023, há precedente no STJ indicando que a natureza da dívida condominial — se concursal ou extraconcursal — depende da data do pedido de soerguimento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que decisões anteriores do Tribunal aplicavam equivocadamente à recuperação judicial as mesmas regras da falência, sem observar as diferenças introduzidas pela Lei 11.101/2005.
Segundo o artigo 49 da referida lei, são abrangidos pela recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, apenas as dívidas condominiais geradas após o pedido são consideradas extraconcursais, podendo ser cobrada normalmente pelo credor.
Dessa forma, ao julgar o Recurso Especial nº 2.094.738, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça busca consolidar o entendimento de que apenas dívidas condominiais geradas após o pedido de recuperação judicial podem ser executadas diretamente, enquanto as anteriores devem seguir o plano de recuperação aprovado pelos credores. Ainda que a questão gere divergência interna, o julgamento reforça a importância da data do pedido de Recuperação Judicial como fator determinante para a classificação da dívida.