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A Conta Notarial como Instrumento de Segurança e Desjudicialização nas Relações

03.07.2025

A crescente complexidade das transações privadas no Brasil exige mecanismos eficazes de proteção das partes contratantes, especialmente em operações que envolvem obrigações condicionadas e pagamentos relevantes. Atento a essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 197/2025, regulamentou a figura da Conta Notarial, prevista no artigo 26, §1º da Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias.

Inspirada no modelo norte-americano das escrow accounts, a Conta Notarial permite que valores vinculados a contratos sejam depositados em conta específica, sob gestão de um tabelião de notas, e liberados apenas quando as condições pactuadas forem verificadas como cumpridas. Trata-se de uma inovação relevante no cenário jurídico nacional, com potencial para transformar a forma como são conduzidos os negócios privados, sobretudo operações imobiliárias, acordos extrajudiciais e partilhas.

Atribuições do tabelião de notas

O provimento confere ao tabelião a função de agente de confiança, investido de fé pública e imparcialidade jurídica, com atribuição para:

  • receber os valores em conta bancária aberta em instituição conveniada;
  • verificar, com base em documentação e critérios objetivos, o cumprimento das cláusulas contratuais;
  • autorizar a liberação dos valores em favor do credor ou a devolução ao depositante, conforme o caso.

A regulamentação estabelece, ainda, que os valores depositados na Conta Notarial são impassíveis de penhora, arresto ou bloqueio, por se tratarem de patrimônio de afetação, protegido inclusive contra eventuais recuperações judiciais do depositante ou do beneficiário.

Benefícios práticos da Conta Notarial

A adoção da Conta Notarial oferece uma série de vantagens jurídicas e operacionais:

  • Mitigação de riscos: ao condicionar o pagamento ao efetivo cumprimento do contrato, evita-se o inadimplemento e amplia-se a confiança entre as partes.
  • Redução de litígios: com a atuação imparcial do tabelião e critérios objetivos de liberação, diminui-se a judicialização de disputas por descumprimento contratual.
  • Desjudicialização: trata-se de um mecanismo extrajudicial eficaz e célere para a execução de obrigações dependentes de condição.
  • Custo acessível: conforme divulgado pelo Colégio Notarial do Brasil, o custo da operação gira em torno de 0,08% do valor do contrato, sem cobrança direta do cartório – remunerado pela instituição financeira parceira.

Aplicações contratuais e recomendações

A Conta Notarial é particularmente recomendada para negócios em que há cláusulas suspensivas ou resolutivas, como:

  • compra e venda de bens com pagamento vinculado à entrega de documentos;
  • acordos com obrigação de fazer condicionada à liberação de recursos;
  • partilhas extrajudiciais e operações imobiliárias com obrigações bilaterais simultâneas.

Para sua utilização eficaz, é fundamental a atuação jurídica especializada na redação clara das condições contratuais que determinarão a liberação dos valores, bem como na orientação sobre a viabilidade da Conta Notarial perante o cartório competente.

Considerações finais

O Provimento nº 197/2025 representa um marco na busca por maior eficiência e segurança nas transações privadas. Ao conferir fé pública e imparcialidade à gestão de valores contratuais, a Conta Notarial viabiliza um modelo de solução consensual e preventiva de litígios, promovendo a desjudicialização e a proteção do patrimônio das partes.

O cenário atual é, portanto, propício à disseminação do uso da Conta Notarial, que passa a integrar o rol de ferramentas jurídicas úteis ao planejamento contratual moderno, com especial destaque no contexto empresarial, imobiliário e sucessório.

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