A nova redação do artigo 61, da Lei nº 11.101/2005, nos termos da Lei nº 14.112/2020, estabelece que, uma vez aprovada a recuperação judicial, inicia-se o prazo de dois anos para a supervisão judicial, independentemente do período de carência previsto no plano de recuperação. Vejamos a íntegra do artigo:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
A supervisão judicial corresponde à fase em que o Judiciário acompanha o cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.
No entanto, surge a seguinte dúvida: essa nova redação deve ser aplicada também aos casos em que a recuperação judicial foi deferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020?
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A controvérsia sobre a retroatividade da aplicação da supervisão judicial teve origem no processo de recuperação judicial da rede de hotéis Otohn, o que levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar a questão no julgamento do REsp nº 2.181.080.
No caso examinado, tanto o plano de recuperação judicial quanto a decisão que concedeu a recuperação são anteriores à vigência da Lei nº14.112/2020.
Apesar de o artigo 5º da Lei nº 14.112/2020 prever sua aplicação imediata aos processos pendentes, ele remete à observância do artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Essa é exatamente a hipótese em análise, porque tanto o plano de recuperação como a decisão que o homologou constituem atos processuais já praticados ao tempo em que a nova redação legislativa entrou em vigor, constituindo situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, conforme a chamada teoria do isolamento dos atos processuais”.
Dessa forma, a nova redação do artigo 61 não se aplica a processos instaurados antes da sua vigência, sendo necessário respeitar o que foi deliberado pelos credores sobre o termo inicial da supervisão judicial ou o prazo máximo de carência previsto no plano aprovado.
No caso concreto, os credores aprovaram um prazo de carência de 48 (quarenta e oito) meses para início dos pagamentos, sem nenhuma ressalva quanto à prorrogação do termo inicial do prazo de supervisão judicial.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou em seu voto que a alteração legislativa resolveu a discussão sobre a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes do decurso do prazo de dois anos de supervisão, bem como sobre o termo inicial da supervisão judicial nos casos em que o plano trouxer previsão de carência para início de seu cumprimento.
Com isso, para o Ministro, caberá aos credores decidirem sobre o período de supervisão judicial, podendo inclusive renunciar a essa fiscalização.
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