O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é válida a cláusula de tolerância para entrega de obras em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que limitada ao prazo de 180 dias (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). Assim, o entendimento jurisprudencial é de que não há abusividade na cláusula que estabelece esse prazo de tolerância, desde que expressamente prevista no contrato.
A Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), em seu artigo 43-A, incluído pela Lei nº 13.786/2018, também prevê esse período de tolerância de até 180 dias após a data originalmente acordada para a entrega.
No entanto, o comprador deve ser informado sobre o andamento ou atraso de obras em imóveis?
Para esclarecer esta dúvida, a Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.950/2020, a qual estabelece que a incorporadora imobiliária deverá comunicar o comprador sobre eventual atraso na obra com, no mínimo, seis meses de antecedência à data prevista para a entrega.
Além disso, caso o atraso ultrapasse o prazo de tolerância de 180 dias, os compradores deverão receber informes mensais sobre o andamento das obras.
“O acompanhamento da obra poderá garantir um poder maior de fiscalização aos adquirentes dos produtos imobiliários, que poderão ter uma previsão maior da conclusão da obra e programar melhor suas vidas”, argumenta o deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), autor da proposta.
“O informativo em nada onerará as empresas incorporadoras em virtude de já existir a medição do andamento da obra para controle das empresas, portanto nada mais justo que os adquirentes também terem esta informação”, complementa.
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, nas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar Lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
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