O rito do julgamento dos recursos repetitivos permite que os Tribunais Superiores (STJ e STF) julguem em conjunto dois ou mais recursos extraordinários ou especiais que tratam sob a mesma matéria (art. 1.036, do CPC).
Essa ferramenta é importante para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões do Judiciário, uma vez que o entendimento firmado deve ser observado pelos tribunais de todo o país para casos semelhantes.
Um exemplo recente dessa sistemática é a Tese nº 1.158, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a controvérsia sobre a responsabilidade do credor fiduciário em efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel em alienação fiduciária. Foi firmada a seguinte tese:
“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, destacou que os sujeitos elencados pelo art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) (proprietário do imóvel, detentor de seu domínio útil e possuidor a qualquer título) foram enquadrados na condição de contribuintes em razão de possuírem relação direta e pessoal com o bem imóvel, o que não se aplica ao credor fiduciário.
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O credor fiduciário não ostenta a condição de proprietário, em razão de não ser o detentor do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono, “tampouco como responsável tributário, uma vez que não guarda vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação (art. 128, inciso II, do CTN) ”.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, a posse do bem permanece com o devedor fiduciante até a consolidação da propriedade em favor do credor, o que só ocorre em caso de inadimplemento. A legislação também determina, em seu artigo 27, § 8º, que é o devedor quem deve arcar com as obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como o IPTU.
A decisão também reforça que, conforme o artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, é do devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.
Com essa tese, o STJ consolida o entendimento de que a responsabilidade pelo IPTU, enquanto o imóvel estiver sob a posse do devedor, não pode ser transferida ao credor fiduciário. A decisão passa a orientar as instâncias inferiores em casos semelhantes, contribuindo para maior previsibilidade e coerência no tratamento do tema.